ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Conj. Bandeirantes Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL ? CEP 57.100.000 CNPJ: 12.200.168/0001-20 LEI Nº 2.043, DE 11 DE JULHO DE 2024 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CONSERTO DOS BURACOS E VALAS, BEM COMO DO NECESSÁRIO NIVELAMENTO DE QUAISQUER TAMPÕES, ABERTOS NAS VIAS E PASSEIOS PÚBLICOS, NO MUNICÍPIO DE RIO LARGO, PELAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS E/OU PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, E POR QUALQUER EMPRESA INDEPENDENTEMENTE DE SUA NATUREZA JURÍDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO, EST ADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º. As empresas concessionárias e/ou permissionárias de serviços públicos e seus terceiros contratados, bem como qualquer empresa independentemente da sua natureza jurídica, deverão obrigatoriamente requerer autorização da Prefeitura, por meio da Secretaria Municipal de Infraestrutura, para realização de serviços de qualquer natureza, em que seja necessário danificar os passeios públicos e a camada asfáltica da malha viária para a sua execução. Artigo 2º. Em caso de emergência, que deverá ser comprovada, a municipalidade, por meio da Secretaria Municipal de Infraestrutura, deverá ser comunicada pelas empresas concessionárias de serviços públicos e seus terceiros contratados, bem como qualquer outra empresa independentemente da sua natureza jurídica, em até 48 (quarenta e oito) horas. Artigo 3º. As empresas concessionárias e/ou permissionárias de serviços públicos e seus terceiros contratados, bem como qualquer empresa independentemente da sua natureza ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Conj. Bandeirantes Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL ? CEP 57.100.000 CNPJ: 12.200.168/0001-20 jurídica, ficam obrigadas a realizar o total e satisfatório conserto das vias públicas e passeios públicos afetados pela sua atividade, com obras de tapa valas e buracos, promovendo o nivelamento de tampões de bueiros, poços de visita, caixas de inspeção e assemelhados, no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas do término das obras. § 1º - O prazo definido no caput, deste artigo, poderá ser prorrogado por igual período, desde que a concessionária responsável e/ou empresa justifique e comprove, por escrito, a necessidade do prazo adicional. § 2º - As obras de tapa valas e buracos e de nivelamento de tampões de bueiros, poços de visita, caixas de inspeção e assemelhados terão garantia de qualidade do serviço, nos padrões das Normas de ABNT (Associação Brasileira de Normas e Técnicas), no mínimo por doze (12) meses quando realizadas em vias sem calçamento ou pavimentação, e de dezoito (18) meses quando realizadas em vias calçadas e ou pavimentadas. §3º - O nivelamento determinado no caput, deste artigo, deve corresponder à mesma altura do piso da via pública ou passeio, deixando a superfície do pavimento sem degraus ou ressaltos. Artigo 4º. Enquanto perdurarem as obras realizadas pelas empresas concessionárias e/ou permissionárias de serviços públicos e seus terceiros contratados, ou por qualquer empresa independentemente da sua natureza jurídica, as vias e ou passeios públicos deverão, obrigatoriamente, ser sinalizados pelas referidas empresas, que deverão, se necessário, providenciar seu isolamento com placas que permitam a nítida visualização também à noite, além de garantir, com segurança, a passagem de pedestres e veículos. Parágrafo único. As disposições tratadas no caput, deste artigo, deverão se manter também durante o período necessário para efetiva cura do serviço de reparo realizado. Art. 5º. Quando, no local da realização da obra, houver rede de água, esgoto, energia, telefonia ou qualquer espécie de duto ou cabeamento, o trabalho deverá ser precedido de autorização da permissionária ou concessionária correspondente, e inclusive, quando necessário, solicitar a presença de técnico no local, a fim de que seja evitado qualquer risco de acidente. Art. 6º. Qualquer custo adicional necessário à execução de obra para consertar os passeios públicos e a camada asfáltica da malha viária danificados pela empresa na forma prevista nesta Lei, será suportado pelo órgão ou empresa que executar a obra no local. ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Conj. Bandeirantes Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL ? CEP 57.100.000 CNPJ: 12.200.168/0001-20 Artigo 7º. O descumprimento do disposto nesta Lei, inclusive no que importa a qualidade dos serviços de tapas buracos, valas, nivelamento de tampões de bueiros, poços de visita, caixas de inspeção e assemelhados, sujeitará as empresas concessionárias do serviço público e/ou qualquer empresa independentemente da sua natureza jurídica, que seja responsável pela obra, ao pagamento de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões), de acordo com o tamanho da área danificada e a situação econômica do infrator, além da reparação do dano. § 1º - Caso a irregularidade perdure e a empresa responsável não cumpra com a obrigação definida no caput, deste artigo, será aplicada multa dobrada. §2º - Caso a irregularidade perdure e empresa responsável não cumpra com a obrigação definida no caput, será aplicada multa dobrada a cada reincidência. Artigo 8º. Caso a concessionária e/ou permissionária do serviço público públicos e seus terceiros contratados, ou qualquer empresa independentemente da sua natureza jurídica, responsável pela execução das obras, não cumpram as determinações constantes no artigo 3º desta Lei, referentes ao reparo das vias públicas segundo padrões estabelecidos nas Normas de ABNT, a Secretaria Municipal de Infraestrutura poderá executar os serviços e, para fins de ressarcimento dos valores empregados notificará a empresa responsável para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, instruindo notificação com demonstrativo dos custos de execução desses serviços. § 1º - O não ressarcimento dos valores referidos no caput, deste artigo, bem como a ausência de pagamento da Multa estabelecida no artigo 7º, desta Lei, importará na inscrição de débitos na Dívida Ativa do Município, para sua cobrança Judicial. § 2º - A inscrição de débito da empresa devedora na Dívida Ativa, por força do disposto nesta Lei, impedirá a devedora de participar de quaisquer licitações ou contratações com o Município de Rio Largo e entidades da Administração Municipal Indireta, enquanto pendente a obrigação. Art. 9º Quaisquer prejuízos causados ao Município de Rio Largo, aos entes da Administração Pública Municipal e à terceiros, sejam pessoas físicas ou jurídicas, pelo descumprimento desta Lei pela concessionária e/ou permissionária do serviço público públicos e seus terceiros contratados, ou qualquer empresa independentemente da sua ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Av. Napoleão Viana - Conj. Napoleao Viana, Conj. Bandeirantes Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL ? CEP 57.100.000 CNPJ: 12.200.168/0001-20 natureza jurídica, importarão responsabilidade das executoras dos serviços pelas perdas e danos decorrentes dá sua ação ou omissão. Art. 10. As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta do orçamento vigente. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. Rio Largo/AL, 11 de julho de 2024. GILBERTO GONÇALVES DA SILVA Prefeito do Município de Rio Largo