ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO SECRETARIA MUNICIPAL GERAL DE GOVERNO LEI Nº 2.045, DE 17 DE JULHO DE 2024 LEI Nº 2.045, DE 17 DE JULHO DE 2024.   EMENTA: ?DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA DE INCLUSÃO ESCOLAR ?ABA? PARA CRIANÇAS COM AUTISMO NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO/AL.?   O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO/AL, Gilberto Gonçalves da Silva, no uso de suas atribuições constantes da Lei Orgânica deste Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º ? Fica autorizada a inclusão na Rede Municipal de Ensino do Município de Rio Largo do Sistema de Inclusão Escolar baseado na técnica ABA ? Análise do Comportamento Aplicada, para crianças e adolescentes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista ? TEA. Art. 2º ? Cada unidade de ensino com alunos diagnosticados com TEA deverá dispor de profissionais capacitados para a efetiva implementação da técnica ABA ? Análise do Comportamento Aplicada, sendo: I ? um psicólogo por unidade escolar; II ? um pedagogo; III ? Um estagiário de psicologia para cada 4 (quatro) indivíduos diagnosticados com autismo. § 1º ? A Secretaria Municipal de Educação poderá firmar parcerias com as universidades públicas para a capacitação de profissionais de diversas áreas que participarão da equipe multidisciplinar especializada no atendimento a alunos com Transtorno do Espectro do Autismo. § 2º ? O Poder Executivo Municipal poderá avaliar os estabelecimentos, que já contam com estrutura física e de pessoal para iniciar gradativamente a inclusão do sistema de inclusão escolar baseado na técnica ABA instituído por esta lei. Art. 3º ? Os alunos com Transtorno do Espectro Autista serão avaliados por equipe multidisciplinar, incluindo profissionais especializados da Secretaria de Educação do Município de Rio Largo, professor de atendimento educacional especializado, o psicólogo, o pedagogo, professores e demais profissionais da unidade escolar que avaliarão se há real necessidade de cada indivíduo aderir ao método ABA. Parágrafo único ? Nos casos em que os alunos apresentam uma relação social autônoma ou já possuem outros acompanhamentos pedagógicos ou terapêuticos dentro ou fora do ambiente escolar, a adesão ao Método ABA será facultativa aos pais e/ou responsáveis. Art. 4º ? O Poder Executivo regulamentará esta lei. Art. 5º ? Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.   GILBERTO GONÇALVES DA SILVA Prefeito   Publicado por: Joelmir Douglas de Lima Pinto Código Identificador:698486E9 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas no dia 23/07/2024. Edição 2348 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/ama/