ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO SECRETARIA MUNICIPAL GERAL DE GOVERNO LEI Nº 2.040, DE 20 DE JUNHO DE 2024. LEI Nº 2.040, DE 20 DE JUNHO DE 2024.   EMENTA: ?DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE RIO LARGO, SEUS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, INTERRELAÇÕES ENTRE SEUS COMPONENTES, RECURSOS HUMANOS, FINANCIAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.   Art. 1º- Fica criado no âmbito do Municipal de Rio Largo/AL, o Conselho Municipal de Cultura. Parágrafo único ? O Conselho Municipal de Cultura de Rio Largo/AL é órgão colegiado de natureza deliberativa, normativa, consultiva e fiscalizadora, vinculado à Secretaria Municipal de Lazer, Cultura, Esporte e Turismo de Rio Largo/AL (SELCET), que irá institucionalizar a relação entre a Administração Municipal e os setores da sociedade civil ligados à cultura de Rio Largo/AL. Art. 2º- O Conselho Municipal de Cultura terá composição paritária entre representantes Governamentais e representantes da Sociedade Civil, tendo a seguinte composição:   04 representantes titulares e 04 suplentes indicados pelo Poder Público, sendo: 01 representante titular e 01 suplente da Secretaria Municipal de Lazer, Cultura, Esporte e Turismo; 01 representante titular e 01 suplente da Secretaria Municipal de Educação; 01 representante titular e 01 suplente da Secretaria Municipal de Assistência Social; 01 representante titular e 01 suplente do Gabinete do Prefeito;   04 representantes titulares e 04 suplentes da Sociedade Civil:   A primeira composição dos representantes da sociedade civil será definida por reconhecimento de mérito cultural, contemplando os diversos segmentos artísticos e culturais.   A partir da segunda gestão do conselho, os representantes da sociedade civil serão escolhidos por voto direto, preferencialmente dentre aquelas reconhecidas no âmbito municipal pelo trabalho que vem desenvolvendo em prol da cultura rio larguense.   Art. 3º- Os conselheiros titulares e suplentes representantes da sociedade civil serão eleitos para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição por igual e sucessivo período, conforme regimento interno. Parágrafo único- Os conselheiros e suplentes representantes do Poder Público poderão ser nomeados e substituídos a qualquer tempo, sendo designados por seus respectivos órgãos. Art. 4º- A Presidência, Vice-presidência e Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Cultura, caberão aos membros que forem escolhidos pelos seus integrantes, por maioria simples de votos, para um mandato de 02 (dois), podendo ser reconduzido por igual período. Art. 5º- Ao Conselho Municipal de Cultura compete: I ? Propor diretrizes e normas da política Municipal de Cultura; II ? Propor defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico de Rio Largo; III ? Fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura; IV ? Colaborar com a inclusão de dados e monitoramento do sistema de informação para a conservação dos bens materiais e imateriais do patrimônio histórico, cultural e natural; V- Fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura; VI- Promover a cooperação com as instituições, organismos governamentais e não governamentais no âmbito cultural; VII- Colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação sobre política cultural; VIII- Promover e incentivar os estudos, eventos, campanhas, atividades e pesquisas na área da cultura; IX ? Apoiar, orientar e assegurar junto ao setor competente do município o incremento de atividades culturais nas diversas modalidades e categorias, inclusive para os idosos e pessoas com deficiência, bem como nos bairros e povoados do município; X- Articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, universidades e instituições culturais, de modo a assegurar a coordenação e a execução de programas culturais no município; XI ? Manter intercâmbio com os conselhos federal e estadual de cultura; XII- Apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que lhe sejam submetidos: à produção, ao acesso e a difusão cultural; à memória sociopolítica, artística e cultural de Rio Largo/AL; XII- Estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção e difusão culturais no município, visando garantir a cidadania cultural como direito de acesso e à fruição dos bens culturais, de produção cultural e de preservação da memória histórica, social, política e artística; XIV- Garantir a continuidade dos projetos culturais de interesse do município, independente das mudanças de governo e seus secretários; XV- Emitir parecer sobre a questão referentes a: Prioridades programáticas e orçamentárias; Propostas de fundos de incentivo a cultura; Proposta de obtenção de recursos; Distribuição orçamentaria; Estabelecimento de convênios com instituições e entidades culturais;   Art. 6º- Ao Conselho Municipal de Cultura de Rio Largo, compete ainda criar comissões que será dividida pelas seguintes áreas: Música e eventos de rua, abrangendo brandas musicais, ópera, canto, coral, associações de festeiros de rua, carnaval, festas juninas, Festival da Consciência Negra e festas religiosas; Artes visuais, audiovisuais, artes cênicas e leitura, abrangendo, artes plásticas, fotografia, artes gráficas, design, cinema, televisão, rádio, vídeo, teatro, circo, escritores, bibliotecas e editores; Patrimônio Cultural, abrangendo: arquitetura, arqueologia, museus, antropologia, história, sociologia e a Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da cidade de Rio Largo/AL. Instituições da Sociedade Civil e Movimentos Sociais, abrangendo: grupos étnicos, índios, casas de cultura, comissões culturais das centrais sindicais, entidades estudantis e de defesa dos direitos humanos.   Art. 7º- Às comissões competem: Discutir, de forma abrangente, todas as questões relativas às respectivas áreas de atuação, bem como estabelecer diretrizes e metas anuais e encaminhar suas decisões ao Conselho Geral; Criar e alterar o regimento interno ?ad referendum? do Conselho Geral; Dirigir-se ao Conselho Geral, como instância de recurso, em caso de conflito com outras comissões ou com a Secretaria Municipal de Lazer, Cultura, Esporte e Turismo (SELCET).   Art. 8º- A Secretaria Municipal de Lazer, Cultura, Esporte e Turismo (SELCET) deverá viabilizar a estrutura física do funcionamento do Conselho Municipal de Cultura, bem como o custeio deste funcionamento, no que se refere a materiais, convocações, arquivo e outros. Art. 9º- Nenhum membro do Conselho Municipal de Cultura, receberá pela sua participação, qualquer tipo de pagamento, a título de subsídio, salário, ajuda de custo ou outro. Art. 10 -Caberá ao Conselho Municipal da Cultura, elaborar e aprovar o seu regimento interno no qual determinará entre outros a periodicidade das reuniões e a forma de sua convocação, bem como das reuniões extraordinárias. Art. 11- As reuniões do Conselho Municipal de Cultura serão instaladas com presença de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos conselheiros, e suas decisões serão tomadas por maioria absoluta dos votos. Art. 12- Ao presidente do Conselho Municipal de Cultura caberá, além do voto pessoal, o voto de desempate. Art. 13- As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias, suplementadas, se necessário. Art. 14- Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   GILBERTO GONÇALVES DA SILVA Prefeito  Publicado por: Joelmir Douglas de Lima Pinto Código Identificador:42B9E03D Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas no dia 21/06/2024. Edição 2326 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/ama/