Estado de Alagoas REEERE Rio Largo MUNIcipIO DE RIO LARGO GABINETE D0 PREFEITO Av. Jesus Cristo, S/no, Bajrro Prefeito Antonio Lins de Souza - Rio Largo/AL - CEP 57.100.000CNPJ: 12.200.168/0001-20 OFlclo NO 055/2025/GpmMRL A Sua Excelencia, o Senhor JOSH ROGERI0 DA SILVA VEREADOR-PRESIDENTE Camara Municipal de Vereadores Rio Largo/AL Integrante de Repriblica Federativa do Brasil Rio Largo/AL, 20 de fevereiro de 2025. ASSUNTO: ENCAMII`uAR LEI N° 2.065/2025 SANCI0NADA. Senhora Presidente, Em cumprimento a legislap5o municipal em vigor, o Poder Executivo municipal, por meio do Gabinete do Prefeito, Pedro Carlos da Silva Neto, cumprimenta Vossa Excelencia, Dignissimos Pares e encaminha em anexo a seguintes Lei: NfroRO MATERI]anMENTA I.EI NO "AUTORIZA a POI)ER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR IMt)VEL PUBLICO 2.065/2025 QUE MENCIONA, AO ESTADO DE ALAGOAS, PARA CONSTRUCAO DO CEU DA CULTURA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS." Ademais, cumpre solicitar a adogao das providencias necessalias no que toca a publicidade, ampla divulgapao e devido arquivamento da supramencionada lei com as cautelas de praxe mos anais desta Augusta Casa. Por fin, reiteram-se os votos de mais elevada estima e distinta consideragao. Cordialmente, REERE R]o LaLrgo ESTAD0 DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO LEI N° 2.065, DE 12 DE FHVEREIRO DE 2025. PREFEITURA RIOLARG® Cidade da Gents ``AUTORIZA 0 PODER EXECUTIV0 MUNICIPAL A DOAR IM6VEL pfroLlco QUE RENcloNA, AO ESTAD0 DE ALAGOAS, PARA CONSTRUCAO DO CEU DA CULTURA, E DA OUTRAS 1.910,90m2 (mil novecentos e dez metros e noventa centimetros), limitando-se a frente com a via de acesso a Rua 06 em projeto,^ e pelos fundo5 com a via de acesso a Rua 6A, § 1° -A doapao obedecera ass termos de art. 76,^ I, b dy Lei n.° 14.133/21. §2° - As caracteristicas e confrontag6es do ben pdblico im6vel de que trata o ccJpc/f deste artigo, encontram-se na escritura pdblica do im6vel, no memorial descritivo e/ou croqui que fazem parte integrante desta Lei. Art. 2° 0 im6vel objeto da presente doapao 6 exclusivanente destinado a constrngao do CEU da Cultura. Art. 3° 0 donatalo ten o prazo mckimo de 3 (rfes) anos para o t6mino da construgao do CEU da Cultura, contados a partir da publicapao da presente Lei. Parigrafo dnico. A inobservancia do disposto no capzj/ deste artigo ou a destinapfro para finalidade diversa do im6vel doado nesta Lei, implicafa na imediata reversao do bern REERE Rlo Largo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO PREFEITURA RIO LARGO Gdade da Gente doado para o patrim6nio Municipal, com todas as benfeitorias nele realizadas, sem qualquer Onus para o Eralo Pdblico Municipal. Art. 4° A area a ser doada flea desafetada de sua destinapao ptlblica especifica. Art. 5° As despesas decorrentes da lavratura da escritura pdblica de doapao e demais pEDRn crm®s nA SELVA NE:TO Profeitura de Rio Largo Av Napole5o Vjana -Conj. Napolcao Vlan8, Rio Largo , Al, 57100-coo . . Alagoas ,14 deFevereirode2025 . Didro oficialdosMunicipios do Estado de Alagoas . ANO XII |N° 2492 Art. 65. Fica revogada a Lei n° I.734 de 12 de setembro de 2016. a Art. 66. Fica assegiirnda aos gestores e vice-gestores escolares a gratificapao por tipificapao escolar confome a Lei N° 2.033, DE 24 DE MAIO DE 2024, com reajuste de ate 10% (dez por cento) a cada Processo Seletivo Intemo. Art. 67. Por conveniencia da gestao pdblica municipal, o professor contratado integrante do magisterio pdblico municipal poderi assumir a gesfao da unidade de ensino. Art. 68. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicapao. Rio Largo/AL,12 de fevereiro de 2025. PEDRO CARLOS DA SILVA NETO Prefeito de Rio I.argo/AL Publicado por: Joelmir Douglas de Lima Pinto C6digo Identificador: 64BA3 282 SECRETARIA MUNICIPAL GERAL DE GOVERNO LEI N° 2.06S, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025. LEI No 2.o65, DE 12 DE FEVEREmo DE 2o25. "AUTORIZA 0 PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR IM6VEL PUBLICO QUE MENCIONA, AO ESTADO DE ALAGOAS, PARA 8°urNiT;TRsupg%%EBN?EIAUs,?ACULTURA,EDA 0 PREFEITO DO MUNIcfpIO DE RIO LARGO. no uso de sun atribuic6es constantes da Lei Organica Municipal faz saber que a Cinara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 10 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante as condig6es estipuladas nessa Lei, autorizado a efetuar a doacao ao Estado de Alagoas de uma area de terreno pertencente ao Municipio de Rio Largo, localizado no espaco pdblico destinado a equipamento comunitirio no conjunto Teot6nio Vilela, nesta cidade, medindo de frente 36,08m (trinta e seis metros e oito centimetros) de extensao, de frente a fundos 46,58m (quarenta e seis metros e cinquenta e oito centinetros), perfazendo uma area de I.910,90m2 (nil novecentos e dez metros e noventa centinetros), limitando-se a frente com a via de acesso a Rua 06 em projeto, e pelos fundos com a via de acesso a Rua 6A, e pelo lado esquerdo de maior extensao, com a via de acesso a Rua I em projeto, e pelo lado direito de maior extens5o com via de acesso aos lotes do conjunto Teofonio Vilela; destinada exclusivamente para a construgao do CEU da Cultura- § 10 - A doapfro obedecefa aos temos do art. 76, I, b da Lei n.0 14.133/21 . §2° -As caracteristicas e confrontap6es do ben pdblico im6vel de que trata o c4pwJ deste artigo, encontram-se na escrituna pdblica do im6vel, no memorial descritivo e/ou croqui que fazem parte integrante desta Lei. Art. 2° 0 im6vel objeto da presente doapao e exclusivamente destinado a construcao do CEU da Cultura. Art. 3° 0 donafario ten o prazo ndximo de 3 (tres) anos para o t6mino da construcao do CEU da Cultura, contados a partir da publicapao da presente Lei. Parigrafo drico. A inobservincia do disposto no c4pw/ deste artigo ou a destina9ao para finalidade diversa do im6vel doado nesta Lei, implicari na imediata reversao do bern doado para o patrim6hio Municipal, com todas as benfeitorias nele reali2adas, sem qualquer Onus para o Eralo Phblico Municipal. Art. 40 A drea a ser doada fica desafetada de sua destinap5o pbblica especifica. Art. 5° As despesas decorrentes da lavratura da escritura phblica de doap5o e demais encargos, inclusive, o recolhimento do imposto sobre transmissao de bens im6veis, bern como, o §eu consequente registro junto ao cart6rio de registro de im6veis desta comarca, correrao integralmente por conta da outorgada donatdria. Art. 6° Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, ap6s processada a doapfo. realizar todos os registros confabil e patrimonial necessirios ao cumprinento da presente Lei. Art. 7° Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogando-se as disposic6es em contralo. Rio Largo/AL,12 de fevereiro de 2025. PEDRO CARLOS DA SILVA NETO Prefeito de RIo Largo/AL Publicado por: Joelmir Douglas de Lima Pinto C6digoldentificador:90F5C93D SECRETARIA MUNICIPAL GERAL DE GOVERNO LEI N° 2.066, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025. LEI N° 2.066, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025. DISP6E SOBRE A CRIA¢AO DA UNIDADE BAslcA DE sAfroE LEAO DA TRIBO DE ]uDA, NO RESIDENCIAL ASA DOS VENTOS. 0 PREFEIT0 DO MUNIcinlo DE RIO LARGO/AL, no uso de suas atribuic6es constantes da Lei Organica deste Municipio, FAZ SABER que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1° Fica criada uma Unidade Basica de Sadde denominada Leao da Tribo de Jude, situada no Residencial Asa dos Ventos, em Rio Largo, Estado de Alagoas. Art. 20 A Unidade Basica de Sande se destina a oferecer a atencao devida, na etapa inicial do referido servico pdblico, visando o atendimento da comunidade do Asa dos Ventos. Art. 30 Fica a Secretaria Municipal de Sadde de Rio Largo respousavel pela praparagao da documenta95o da mencionada Unidade Bdsica de Sadde. Art. 40 As despesas com o funcionamento e manuten9ao ora criada, correrao ds contas de dotap5es oxpamenfarias pr6prias do fluente exercicio. Art. 5° Esta Lei entrari em vigor na data de sua publicapao, estando revogadas as disposic5es em contrino. Rio Largo/AL, 12 de fevereiro de 2025. PEI)RO CAREOS I)A SILVA NETO Prefeito de Rio Largo/AL Publicado por: Joelmir Douglas de Lima Pinto C6digo Identificador: C7 52C64B SECRETARIA MUNICIPAL GERAL DE GOVERNO DFcsu#ENfEgsFEEfTLEADETCAEfuDiE`riHANBEt;I:frcf]Oc3ENO 001/2024 EDITAL NOSSA ARTE TEM VALOR RESULTADO FINAL DA ETAPA DE IIABILITACAO DE DOCUMENTOS EDITAL DE CHAMAMENTO PtJBLIC0 N° 001/2024 EDITAL NOSSA ARTE TEM VALOR www.diariomunicipal.com.br/ama 58 SECRETARIA MUNICII'AL GERAI. DE GOVERNO LEI N° 2.065, DE 12 DE FEVEREIRO I)E 2025. LEI N° 2.065, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025. "AUTORIZA 0 PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR IM6VEL PUBLICO QUE MENCIONA, AO ESTADO DE 3TAAG°cAusiTPuffico¥STRB£AoggTc£¥ PROVIDENCIAS". 0 PREFEIT0 DO MUNICIPI0 DE RIO LARGO, no uso de suas atribui96es constantes da Lei Organica Municipal faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante as condic6es estipuladas nessa Lei, autorizado a efetuar a doap5o ao Estado de Alagoas de uma area de terreno pertencente ao Municipio de Rio Largo, localizado no espaco pdbLico destinado a equipamento comunitirio no conjunto Teot6nio VIleLa, nesta cidade, medindo de frente 36,08m (trinta e seis metros e oito centinetros) de extensao, de frente a fundos 46,58m (quarenta e seis metros e cinquenta e oito centinetros), perfazendo uma area de I.910,90m2 (nil novecentos e dez metros e noventa centinetros), limitando-se a frente com a via de acesso a Rua 06 em projeto, e pelos fundos com a via de acesso a Rua 6A, e pelo lado esquerdo de maior extensao, com a via de acesso a Rua 1 em projeto, e polo lado direito de maior extensao com via de acesso aos lotes do conjunto Teot6nio Vilela; destinada exclusivamente para a coustrucao do CEU da Cultura. § 1° -A doa¢ao obedeceri aos temos do art. 76, I, b da Lei n.a 14.13 3/21. §2° - As caracteristicas e confronta96es do ben pdblico im6vel de que trata o capzj/ deste artigo, encontram-se na escritura ptlblica do im6vel, no memorial descritivo e/ou croqui que fazem parte integrante desta Lei. Art. 2° 0 im6vel objeto da presente doapao 6 exclusivamente destinado a construcao do CEU da Cultura. Art. 3° 0 donatalo tern o prazo mdximo de 3 (rfes) anos para o termino da construcao do CEU da Cultura, contados a partir da publicapao da presente Lei. Paragrafo dnico. A inobservincia do disposto no capalf deste artigo ou a destinacfro para finalidade diversa do im6vel doado nesta Lei, implicari na imediata reversao do bern doado para o patrim6nio Municipal, com todas as benfeitorias nele realizadas, sem qualquer Onus para o Erino Pdblico Municipal. Art. 4° A irea a ser doada fica desafetada de sua destinagao phblica especifica. Art. 50 As despesas decorrentes da lavratura da escritura pdblica de doapao e demais encargos, inclusive, o recolhimento do imposto sobre transmiss5o de bens im6veis, bern como, o seu consequente registro junto ao cart6rio de registro de im6veis desta comarca, correfao integralmente por conta da outorgada donatata. Art. 60 Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, ap6s processada a doapao, realizar todos os registros confabil e patrimonial necessarios ao cumprimento da presente Lei. Art. 7° Esta Lei entrat em vigor na data de sua publicapao, revogando-se as disposi¢6es em contrino. Rio Largo/AL,12 de fevereiro de 2025. PEDRO CARLOS DA SILVA NETO Prefeito de Rio Largo/AI Publicado por: Joelmir Douglas de Lima Pinto C6digo ldentificador:90F5C93D Materia publicada no Diano Oficial dos Municipios do Estado de Alagoas no dia 14/02/2025. Edi95o 2492 A verificapao de autenticidade da materia pode ser feita informando o c6digo identificador no site: https://www,diariomunicipal.com.br/ama/